JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101545-15.2017.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0101545-15.2017.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ADMISSÃO ANTES DA DESESTATIZAÇÃO E APOSENTADORIA APÓS A SUA PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS APOSENTADOS E SEUS DEPENDENTES. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. A lide versa sobre a necessidade ou não de manutenção, pela ora reclamada, de plano de saúde em relação ao empregado que fora admitido antes da desestatização da Companhia Siderúrgica Nacional, mas que se aposentou após a sua privatização. 2. A Corte Regional concluiu que o autor tem direito à manutenção do plano de saúde, nos moldes em que ofertado pela reclamada antes de sua privatização, em razão de o benefício ter-se incorporado ao seu contrato de trabalho. Registrou que o próprio Edital da Privatização assegurou aos empregados e aposentados da CSN "os direitos e benefícios sociais existentes". 3. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o direito adquirido à manutenção do plano de saúde que fora ofertado pela CSN em relação ao empregado admitido antes de sua privatização, mas que se aposentou posteriormente ao edital de desestatização. Precedentes. 4. A causa, portanto, não oferece transcendência política, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, jurídica ou social para o reconhecimento da transcendência. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101545-15.2017.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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