JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020343-62.2020.5.04.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0020343-62.2020.5.04.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT . No caso, foi mantida a decisão do Regional que reputou deserto o recurso de revista da agravante, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Com efeito, a reclamada deixou de apresentar a certidão de comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, porquanto tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Dessa forma, a primeira reclamada não demonstrou, nas razões do presente agravo, o desacerto da decisão agravada que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020343-62.2020.5.04.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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