- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011389-67.2017.5.03.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CADASTRO DE RESERVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão publicada na vigência da Lei no 13.015/2014, no qual se afere a competência para processar e julgar causas em que se discute controvérsia relativa à fase pré-contratual de seleção e admissão mediante concurso público, nas hipóteses em que adotado o regime celetista. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, cujo deslinde se deu em 24/06/2020, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica " compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ". III. Em referido julgado a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão entendendo que permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho somente os processos com sentença de mérito proferida até a data de 06/06/2018. IV. Na hipótese, considerando que a Vara do Trabalho proferiu sentença de mérito em 04/10/2017 , momento anterior à data fixada pelo Supremo Tribunal Federal , é da Justiça do Trabalhoacompetênciapara processar e julgar a presente demanda, que envolve controvérsia relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. V. A decisão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação da matéria, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. No presente caso , a Corte Regional determinou a convocação da Reclamante para que, atendidos os requisitos previstos no Edital 1/2014, seja contratada na CEF, assentando ter havido preterição dos candidatos aprovados em concurso público, com fundamento ilicitude da terceirização de atividade-fim. Demonstrada divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a licitude da terceirização (Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324), a partir da liberdade econômica de a empresa formular estratégias concorrenciais, não impondo uma única via de contratação de força de trabalho. Assim, as empresas, inclusive as estatais, podem contratar diretamente por contrato de trabalho permanente ou por interposta empresa de terceirização ou de trabalho temporário. Tem-se, pois, a licitude da contratação de trabalhadores terceirizados. II. Também, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 784 da repercussão geral no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação ( a ) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, ( b ) quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e ( c ) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Esta última condição " a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato " (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072de 18-04-2016). III. Esta Corte Superior firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso destinado à formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito para contratação. Isso porque o momento de formalização do contrato de trabalho depende da discricionariedade do ente contratante, que examinará oportunidade e conveniência. IV. Ademais, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual existem empregados concursados não viola o direito à nomeação do candidato. V. No caso em exame , a Corte Regional, fundamentada na ocorrência de preterição dos candidatos aprovados em concurso público em prol de terceirização ilícita de pessoal terceirizado, manteve a sentença originária que determinou a nomeação imediata da Reclamante. No entanto, pelo contexto dos autos se observa que o Autor não ostenta qualquer direito subjetivo à nomeação, que tenha sido afetado por ato omissivo ou comissivo da empresa pública. VI. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011389-67.2017.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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