TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-95.2013.5.12.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em ação ajuizada exclusivamente em face do empregador (patrocinador), sem haver pretensão de repercussão da condenação em benefício complementar, entende-se que não incide a decisão do STF em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), uma vez que a controvérsia está adstrita exclusivamente à obrigação do empregador de recolher as contribuições destinadas à entidade de previdência privada. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ao aplicar a parte final da Súmula 294, o Juízo a quo decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que deve incidir a prescrição parcial quanto à pretensão referente ao recebimento de adicional de transferência, por se tratar de parcela prevista em lei. Agravo de instrumento não provido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . Conforme consignado no despacho agravado, o recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A gratificação semestral, quando paga mensalmente, situação dos autos, adquire natureza salarial, não sendo caso de incidência da Súmula 253 do TST, haja vista o desvirtuamento do instituto. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia (fl. 616), porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Conforme consignado na decisão agravada, o recurso está amparado apenas em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST, pois não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil. Conforme se infere do acórdão recorrido, a parcela, paga inicialmente em decorrência de norma regulamentar do banco, passou a ter previsão em acordo coletivo do trabalho, sendo posteriormente suprimida. Assim, o pedido refere-se à parcela já incorporada ao patrimônio do empregado, a qual não poderia ser excluída pelo simples fato de não estar contemplada nos acordos coletivos posteriores, sendo aplicável a parte final da Súmula 294 do TST, ou seja, a prescrição parcial quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba que remanesceria no contrato. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido, ante a possível contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional concluiu que "o autor, indubitavelmente, exercia cargo mando e de gestão na agência, na forma do inc. II do art. 62 da CLT. Era a autoridade máxima no estabelecimento, fato comprovado documentalmente e na prova testemunhal". Nesse contexto, decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 287 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA DE 40% DO FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Consta do acórdão recorrido que "o autor adquiriu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em 15-03-2012 (ID 497355, p. 8) e pediu o seu desligamento do recorrido em 15-04-2013 (ID 497355, p. 11), quando foi resilido o contrato de trabalho. Observo que o autor não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia, já que na prova oral produzida não há evidências acerca de eventual vício de consentimento, no que concerne ao seu pedido de desligamento constante do TRCT. Conforme mencionado na sentença, a resilição contratual foi homologada pelo sindicato da categoria profissional sem ressalvas a respeito da matéria". Considerando-se o contexto fático traçado pelo Regional e insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não se vislumbra violação direta dos artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Segundo o Regional, restou incontroverso que os percentuais de 12% e 16% para as promoções foram instituídos em 1991 por negociação coletiva, tendo sido renovados até 1997. A partir de 01-08-1997, por meio da Carta Circular 97/0493, o banco reduziu o percentual para 3%, uma vez que não houve acordo coletivo para a manutenção dos percentuais. Concluiu a Corte a quo que o ato que teria violado o direito do autor ocorreu em 1997, tendo decorrido de ato único do empregador. Como a demanda somente foi ajuizada em 03-07-2013, ocorreu a prescrição total do direito postulado. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . É entendimento desta Corte que a gratificação semestral possui natureza salarial e é verba fixa, visto que é parcela paga com habitualidade, devendo, assim, integrar a PLR. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessão de transferências e o tempo de permanência no local de destino. No caso dos autos, colhe-se do acórdão recorrido que, "a partir de 23-07-2007 o autor passou a trabalhar na agência de Presidente Getúlio. Em 10-01-2011 o demandante foi transferido para o Município de Turvo, onde permaneceu até 17-02-2013. Em 18-02-2013 foi transferido para a agência de Navegantes, lá permanecendo até a aposentadoria e o desligamento do emprego". Assim, resulta evidenciada a provisoriedade das transferências, tendo em vista o registro de três mudanças em um período de menos de seis anos. Em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte tem considerado provisória a transferência, julgando procedente o pedido de pagamento do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001217-95.2013.5.12.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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