- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0016117-40.2018.5.16.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MARANHÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir a presente lide, sendo que se extrai dos autos que a reclamante foi contratada pelo Estado como professora, por um período de aproximadamente 12 anos, sem prévia aprovação em concurso público, bem como a existência de lei estadual que regulamenta tal contratação temporária. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional está em dissonância da recente jurisprudência adotada por esta Corte. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MARANHÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignado no acórdão regional existência de lei estadual que regulamenta tal contratação temporária, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. Precedentes. Ressalva do relator, que entende deva fixar-se a competência material com base na natureza da pretensão, sem influência dos fundamentos da defesa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016117-40.2018.5.16.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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