JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000349-05.2018.5.02.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000349-05.2018.5.02.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760-931/DF (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da omissão culposa, em razão da ausência de comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público tomador de serviços. 2. A decisão está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000349-05.2018.5.02.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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