- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000449-27.2020.5.14.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto à "interrupção do prazo prescricional pela ação movida previamente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual" foi fundamentada na Súmula 333 do TST, em razão da consonância do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST. Quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", o fundamento utilizado para manutenção da decisão de admissibilidade do recurso de revista foi a aplicação do § 9º do artigo 896 da CLT, pois o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a Recorrente somente indicou, na revista, violação de dispositivo infraconstitucional. No tocante ao tema "Correção monetária", o acórdão regional foi considerado em consonância com a ADC 58. No entanto, a Reclamada, no agravo, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a listar os dispositivos de lei e da Constituição Federal que entendeu afrontados, sem tecer qualquer argumento acerca dos temas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS SÁBADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que houve reiterado descumprimento da norma coletiva que previa o acordo de compensação de jornada, uma vez que a prestação de horas extras e o labor aos sábados eram habituais. Reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Acórdão regional em consonância com a Súmula 85, IV/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000449-27.2020.5.14.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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