JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020732-29.2015.5.04.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0020732-29.2015.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, , por não ter a parte atendido ao pressuposto inscrito no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que não promoveu " o confronto analítico em relação à súmula e aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e o paradigma trazido à apreciação ". A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020732-29.2015.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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