JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001474-57.2015.5.02.0462

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001474-57.2015.5.02.0462, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECLAMAÇÃO 47215 JULGADA PROCEDENTE PELO STF. EFEITOS. Em virtude da a decisão proferida nos autos da Reclamação 47215 e da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931, dá-se provimento ao recurso de agravo para julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931, forçoso o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001474-57.2015.5.02.0462. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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