JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001478-82.2013.5.09.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001478-82.2013.5.09.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase "pré-judicial" ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que " a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial " (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO. I . Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em especial a existência de coisa julgada no caso concreto. II . A transcendência política da matéria já foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". IV . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. V . No caso vertente, a decisão regional pontuou que " não constou, na decisão exequenda, a determinação expressa sobre qual índice deveria ser aplicado para fins de correção monetária, havendo apenas mera referência à tabela oficial deste Regional" , a afastar a alegação da recorrente de que o título executivo judicial houve expressa determinação na sentença exequenda quanto à incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Nesse particular, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de provocar o TRT a se pronunciar a respeito da matéria. VI . De todo modo, em face das peculiaridades da aplicação dos termos da ADC 58, a decisão que transitou em julgado, para ser mantida, deve contemplar de forma expressa e simultânea, tanto a TR (ou o IPCA-e) quanto os juros de 1%. De tal sorte, se apenas um dos dois transitou em julgado e a parte recorreu do outro, aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58 por inteiro. VII . Por fim, com relação à alegação da reclamante de que "já houve pagamento dos valores incontroversos ao Exequente" e de que "o reclamante já efetuou o levantamento dos valores incontroversos, acrescidos de juros de mora", consoante comprovantes e documentos de fls. 2081 e seguintes, pontue-se que a menção ao pagamento "com acréscimo de rendimentos" (fls. 2082/2086) não confirma a incidência adequada da correção monetária ou dos mencionados juros de mora de 1% ao mês. Tanto é assim, que a própria recorrente, após a liberação do crédito, na manifestação de fls. 2091/2095 (impugnação à sentença de liquidação), alegou que "Os cálculos homologados estão incorretos, pois o Expert aplicou a TR para corrigir monetariamente os valores devidos à parte autora", requerendo a aplicação do IPCA-E a partir de junho/2009. VIII . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001478-82.2013.5.09.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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