JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003389-09.2011.5.09.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0003389-09.2011.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DO PCCS. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "Compensação - ECT - promoções por antiguidade concedidas pelo PCCS/95 - promoções concedidas via acordos coletivos - coisa julgada." oferece transcendência política. Este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, o acórdão regional decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior na matéria. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009, ao conceder diferenças salariais decorrentes das previsões do PCCS/1995 aos empregados que não tenham recebido " qualquer promoção a partir de 1º/8/2000 ", previu a possibilidade de compensação dessas promoções reconhecidas por decisão judicial com aquelas concedidas em virtude de normas coletivas. III . Trata-se de decisão exequenda proferida nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba - Paraná e que condenou a reclamada ECT " a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000, diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte ". O acórdão regional, no julgamento do agravo de petição da parte reclamante, consignou que a decisão exequenda, ao condenar a executada, tal como proferida, apenas considerou, para fins de compensação, as promoções por antiguidade, decorrentes da aplicação do PCCS, a resultar que as progressões por mérito ou por normas coletivas não devem ser compensadas. IV . Esta Corte Superior, no exame da referida decisão, tem decidido que há determinação de compensação entre as progressões por antiguidade e aquelas concedidas por força de norma coletiva, pois a sentença na ação coletiva não distinguiu, tampouco limitou as promoções. V . A decisão regional, portanto, violou a coisa julgada, em ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003389-09.2011.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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