- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno 1001535-89.2020.5.02.0607, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOAOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DAS TESES QUE PRETENDE VER ANALISADAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, no início das razões do recurso de revista, a parte reclamante transcreveu em bloco único trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, sem, contudo, indicar ou destacar naqueles trechos transcritos quais as teses de cada uma dessas questões que pretende sejam analisadas nesta c. instância superior, sem, ainda, vincular o trecho que conteria a tese específica de cada questão aos argumentos apresentados no recurso denegado. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001535-89.2020.5.02.0607. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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