- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno 0020819-64.2015.5.04.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEIXA DE COMBATER O FUNDAMENTO ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA PARA OBSTAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.016, III, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo de instrumento, a parte agravante exponha "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão". II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: "a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que o trecho reproduzido no recurso, item IV - 1, não corresponde ao acórdão proferido nestes autos, o que desatende ao requisito legal". Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020819-64.2015.5.04.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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