- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010498-34.2018.5.15.0083, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante as razões apresentadas pela parte reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do § 4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), inviável a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010498-34.2018.5.15.0083. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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