- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000245-63.2019.5.02.0481, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REMETE A FIXAÇÃO DO ÍNDICE PARA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da reclamante ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2 . No agravo interno, todavia, a parte não impugna o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766. Decisão Regional que admite a utilização de créditos obtidos em juízo para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante, sem a necessidade de prévia averiguação do afastamento da condição de miserabilidade jurídica. Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766. 1. Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 2. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos . 3. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar o afastamento da condição de miserabilidade jurídica da parte reclamante. 4. No caso, ao admitir que créditos obtidos em juízo sejam utilizados para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamante - beneficiária da Justiça gratuita -, sem a necessidade de prévia averiguação da alteração da sua condição econômica, a a decisão proferida pelo Tribunal Regional acarretou ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. Configurada a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000245-63.2019.5.02.0481. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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