JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100102-78.2020.5.01.0033

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100102-78.2020.5.01.0033, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva na qual foram delimitados os substituídos beneficiários - ex-empregados ou dependentes de ex-empregados - no momento da propositura da ação , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de subsistirem os óbices elencados no despacho denegatório da revista ( ausência de nulidade do julgado e art. 896, § 2º, da CLT ), a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da pretensa execução, de R$ 64.791,80, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100102-78.2020.5.01.0033. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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