- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101356-46.2016.5.01.0512, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade , previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenham função de carteiro motorizado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, dos arts. 896, § 7º, e 896-C, § 11, I, da CLT e da consonância do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Tema Repetitivo 15 , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101356-46.2016.5.01.0512. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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