- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-61.2013.5.05.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária . 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária, ponderando que o próprio ente público afirma, em razões de recurso de revista, que " não há que se falar em culpa in vigilando do ESTADO DA BAHIA, mormente quando não é da esfera de competência do recorrente a fiscalização do descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias de empregados de quaisquer pessoas jurídicas. A competência constitucional e legal para tal fiscalização é - como sabido - da UNIÃO FEDERAL, através das Delegacias Regionais do Trabalho e do INSS, nada tendo o ESTADO DA BAHIA atribuição para tanto. Logo, impossível falar-se em culpa do ESTADO de vigiar ou fiscalizar o particular, sem lei que a tanto autorize ", confessando, assim, a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços . 6 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma no qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária, pois não contraria a tese vinculante do STF. 7 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000615-61.2013.5.05.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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