- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0131258-48.2015.5.13.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme salientado no acórdão embargado, esta Subseção, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, acórdão publicado no DEJT em 3/12/21, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, pela maioria de 9 votos a favor e 5 em sentido contrário, firmou jurisprudência no sentido de que o empregado da ECT que exerce atividade de carteiro conduzindo motocicleta tem direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Com base nesses fundamentos, considerando a jurisprudência vinculante firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do referido Incidente de Recursos Repetitivos com objeto idêntico ao do presente processo, entendeu-se ser devido à parte autora o pagamento de ambos os adicionais, afastando-se, assim, hipótese de bis in idem . Logo, não há falar em obscuridade no acórdão embargado, nem, tampouco, em omissão em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a embargante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Assim, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131258-48.2015.5.13.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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