- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-34.2018.5.15.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO , E DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto, pelo que incide o óbice da preclusão nesse particular. 2 - Também cumpre salientar que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e contraditório, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Incólumes os incisos II, XXXV e LV, do artigo 5º, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA RECURSAL NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO". TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, embora a parte recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações - de falta de proporcionalidade e razoabilidade - com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não deixam claro qual o dano sofrido e de que modo se deu a patologia, informações essenciais para se aferir a gravidade do dano e o grau de culpa das partes. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA RECURSAL ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS CONTRA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de hipótese em que , segundo o TRT, o reclamante foi condenado na sentença ao pagamento de 5% de honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, antes da incidência de juros e correção monetária, ficando em condição suspensiva nos termos do art. 798-A, § 4º, da CLT. Em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade, a sentença também vedou a dedução de tais honorários dos créditos a que tem direito a parte autora. Disse a sentença, segundo o TRT, que não bastaria eventual comprovação de créditos em outros processos suficientes ao pagamento, mas a comprovação de que deixou de ser hipossuficiente. 3 - O TRT, por sua vez, deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa . Afirmou aquela Corte que foi correta a condenação do trabalhador, cabendo a suspensão da exigibilidade da verba a que foi condenado, haja vista que beneficiário da justiça gratuita, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Porém considerou que "Excepciona-se a regra somente, conforme entendimento desta Câmara, mesmo sendo o trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária, para condená-lo ao adimplemento da verba honorária, se o valor do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação , aplicando-se, por analogia, o disposto pelo artigo 833 do CPC". Destacou que os honorários foram fixados em patamar mínimo, ou seja, em 5% (cinco por cento). 4 - O STF, no j ulgamento dos embargos de declaração na ADI 5.766, fixou tese no sentido de que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - Na espécie, há recurso de revista apenas da empresa , e sua insurgência diz respeito somente à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade da Justiça. 6 - Nessa perspectiva, constata-se que no ponto objeto de insurgência, a decisão do TRT está em conformidade com a decisão do STF. 7 - Cumpre registrar que embora o TRT tenha autorizado a utilização do crédito obtido nesta demanda (caso seja superior a 50 salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação), não houve recurso do reclamante, e não caberia reforma para pior em recurso da empresa, a fim de adequar o quanto decidido à ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010882-34.2018.5.15.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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