- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002090-93.2017.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que o art. 879, § 7º, da CLT seria inconstitucional e aplicou a decisão do Pleno do TST sobre a correção monetária. Porém, o STF concluiu que o art. 879, § 7º, da CLT deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. Nesse contexto, aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. INVALIDADE MATERIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, e não apenas nas exatas semanas em que houve prestação de horas extras. 3 - No que toca à forma de cálculo da condenação ao pagamento de diferenças salariais em tais casos, a jurisprudência do TST entende inaplicável a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras. Com efeito, entende-se que a prestação habitual de horas extras e o trabalho habitual aos sábados destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. Julgados. 4 - No caso concreto, o TRT verificou que as partes firmaram acordo de compensação semanal de jornada, com labor de segunda à sexta-feira, das 8h até às 17h48min e que este não foi cumprido, pois os registros de ponto indicam que houve prestação habitual de horas extras e ainda labor aos sábados. A Turma julgadora, reconhecendo a invalidade material do acordo de compensação apenas nas semanas em que houve a extrapolação da jornada, determinou que fossem observados, na apuração das horas extras devidas, os critérios definidos na Súmula nº 36 daquela Corte. Consignou que " não há que se falar em aplicação do item IV da Súmula n. 85, do TST para as semanas em que se verificar labor superior a dez horas diárias ou labor no sábado (dia destinado à compensação). Em tais situações, todo o tempo trabalhado além da jornada normal será devido como hora normal acrescida de adicional. Nas demais semanas deverá ser aplicada a Súmula n. 85 do TST ". 5 - Verifica-se que o acórdão do TRT contraria o entendimento conferido à Súmula nº 85, IV, do TST pela jurisprudência desta Corte, no que concerne à invalidade global do regime de compensação de jornada quando há prestação habitual de labor extraordinário e trabalho em dias destinados à compensação, bem como no tocante à sua inaplicabilidade na forma de cálculo das horas extras prestadas em todas as semanas, independentemente de ultrapassado ou não o limite de dez horas diárias. 6 - Nada obstante, considerando que o recurso de revista foi interposto pela reclamada, deve prevalecer o acórdão do TRT, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . 7 - Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o TRT concluiu que o art. 879, § 7º, da CLT seria inconstitucional e aplicou a decisão do Pleno do TST sobre a correção monetária. Porém, o STF concluiu que o art. 879, § 7º, da CLT deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002090-93.2017.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.