JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100543-69.2017.5.01.0581

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0100543-69.2017.5.01.0581, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o TRT consignou que não há qualquer prova nos autos de que havia pessoa para acompanhar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela empresa prestadora de serviços, na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Registrou , ainda , que houve a retenção de salários , inadimplemento das verbas rescisórias, entre outros direitos trabalhistas. Diante desse contexto, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, porquanto caracterizada a culpa in vigilando . Vale ressaltar que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma consideram prova da falta de fiscalização mínima peloentepúblico o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigações trabalhistas básicas. 6 - Dessa forma, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100543-69.2017.5.01.0581. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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