- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0000335-63.2012.5.03.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO E RECLAMANTE. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento do reclamado e do reclamante para determinar o processamento dos recursos de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Há julgados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 3 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO E RECLAMANTE. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, a decisão exequenda não estabeleceu o índice de correção monetária aplicável, limitando-se a definir que "Incidem juros e correção monetária (Súmulas 200 e 381/TST e OJ 302 da SDI 1, TST)." Portanto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT, no julgamento dos agravos de petição das partes, manteve a decisão proferida em impugnação à sentença de liquidação, na qual ficou estabelecido que "deverão ser observados a TR até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E, consoante o entendimento firmado no âmbito deste Regional (Súmula 73, item II), que assim preconiza: ' II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 , e a partir de 25/03/2015 , o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ( IPCA-E )' ". 6 - Assim, o acórdão regional revela-se em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo STF quanto ao índice de correção monetária nos autos da ADC n° 58, violando, pois, o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, ante o desrespeito flagrante à tese vinculante firmada. 7 - As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." ), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Há julgado do STF. 8- Já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recursos de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutiu a adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Há julgados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9 - Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000335-63.2012.5.03.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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