- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-65.2020.5.12.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso concreto, o Regional consignou o seguinte: "Extraio dos autos ter restado claro, diferentemente do alegado pelo recorrente, que na presente hipótese existe prova rija quanto a sua própria responsabilidade pelo desligamento da empresa ré, diante da declaração expressa, em sede de depoimento perante o Juízo de origem, que "quando o depoente viu que não estava crescendo com ela, decidiu de desligar; após o desligamento já arrumou outro serviço;"(fl. 510)", ou seja, se demitiu, o que se incompatibiliza inteiramente com a tese ora enfrentada, beirando inclusive a má-fé". 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPERTINÊNCIATEMÁTICADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DO VERBETE SUMULAR INDICADOS NO RECURSO DE REVISTA . 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Incontroverso que o contrato de trabalho estava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11/11/2017. 3 - No caso concreto, no que se refere ao período anterior a 11/11/2017, o TRT manteve a sentença que reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada, ante a prestação habitual de horas extras, e deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. 4 - Por outro lado, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar o direito da parte reclamante ao recebimento de horas extras à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que a Reforma Trabalhista alterou a CLT e incluiu o parágrafo único no artigo 59-B, o qual passou a estabelecer que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 5 - Logo, a controvérsia dos autos limita-se em saber se é aplicável o parágrafo único do artigo 59-B da CLT a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 6 - Nas razões do recurso de revista, o reclamante indicou violação do art. 7º, XIII, da CF/88 ( "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" ) e contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST (" IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ") . 7 - O dispositivo constitucional e o verbete sumular indicados, contudo, não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, pois não guardam pertinência com a hipótese dos autos em que a matéria deve ser discutida s ob a ótica do direito intertemporal, e à luz do princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese em que e matéria não é disciplinada diretamente na súmula e/ou no dispositivo invocados pela parte. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000502-65.2020.5.12.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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