- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000673-58.2020.5.02.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A parte alega que " foi reconhecida pelo STF, nos autos do RE 1298647 (Tema 1118), a existência de repercussão geral da matéria relativa à distribuição do ônus probatório da fiscalização dos direitos trabalhistas, para fins de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes públicos, motivo pelo qual deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso até que seja concluído o julgamento do recurso paradigmático " (fl. 497). 2 - Contudo, inexiste respaldo jurídico para a determinação de suspensão do presente feito, uma vez que, em decisão publicada no DJE de 29/4/2021, o Ministro Relator do RE nº 1298647 indeferiu "pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ' ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)' " . 3 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. 2 - Na decisão monocrática agravada foi examinada a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos , conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que concluiu pela culpa in vigilando do reclamado ante a ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova . 6 - Com efeito, registrou o Colegiado de origem que: " a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Diante da dificuldade do trabalhador em provar que a fiscalização do contrato administrativo não se operou, cabe ao ente público tomador dos serviços a prova por planilhas de valores dos serviços e de limites orçamentários, termos aditivos, declarações, certidões, circulares, email, que efetivamente diligenciou na fiscalização do contrato por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador. (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 e 818, § 1º CLT). No vácuo, qual seja na ausência de provas relacionadas à efetiva fiscalização resta configurada a culpa omissiva, o que atrai a responsabilidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo este o caso dos presentes autos ". 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público . Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000673-58.2020.5.02.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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