JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020056-27.2019.5.04.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020056-27.2019.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT consignou que o ente público " não juntou aos autos a íntegra dos documentos exigidos pelos arts. 34, § 5º, e 35 da Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, (...). Assim, tenho que a documentação carreada aos autos pelo tomador (ID. fb4bf15 e seguintes) não infirma a conclusão quanto a sua culpa in vigilando, mas, ao contrário, corrobora a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré, sobretudo nos últimos meses do contrato de trabalho em exame ". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020056-27.2019.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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