- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010903-61.2020.5.15.0031, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a violação do artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. Discute-se na espécie se a percepção da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET pelo autor impediria o pagamento do adicional de periculosidade perseguido, tendo em vista a natureza das referidas parcelas. 2. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos) ocorrido em 14/10/2021, erigiu tese jurídica vinculante no sentido de que " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Na mesma ocasião, a egrégia SBDI-I concluiu ser indevida a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET , assentando que " [a]dmitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo ". 3 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a pretensão obreira ao adicional de periculosidade por entender que a Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET percebida pelo autor ostentaria a mesma natureza e valor do adicional perseguido, contrariou a mencionada tese erigida por esta Corte uniformizadora, motivo pelo qual reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista para reconhecer à parte autora o direito ao adicional de periculosidade, fundamentado no artigo 193, II, da CLT. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010903-61.2020.5.15.0031. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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