JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-33.2019.5.05.0342

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-33.2019.5.05.0342, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E ANTERIORMENTE A 5/10/1983, PORTANTO ESTÁVEL À LUZ DO ARTIGO 19 DO ADCT . TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à pretensão de recolhimento do FGTS em demanda ajuizada por empregado contratado pela Administração Pública, sem concurso público, em 25/5/1983. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado estável nos termos do artigo 19 do ADCT, de modo a incidir a prescrição bienal a que se refere a Súmula n.º 382 do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, em relação aos empregados estabilizados nos moldes do artigo 19 do ADCT, opera-se validamente a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário; b ) não se verifica a transcendência jurídica da causa, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000762-33.2019.5.05.0342. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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