- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020603-43.2019.5.04.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Na hipótese dos autos, requer a advogada recorrente o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o artigo 791-A, § 4º, da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios e a determinação de suspensão da exigibilidade da verba, vedada expressamente a possibilidade de compensação com créditos decorrentes de reclamação trabalhista conforme inconstitucionalidade incidental do § 4º do artigo 791-A da CLT declarada por aquela Corte regional, prolata acórdão em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, de caráter vinculante, eficácia erga omnes e aplicabilidade imediata; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada recente decisão emanada do STF no julgamento da ADI n.º 5.766, publicada no DJE de 3/5/2022, com acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração publicado no DJE de 29/6/2022; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020603-43.2019.5.04.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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