JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081500-70.2006.5.03.0131

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081500-70.2006.5.03.0131, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - COISA JULGADA COM DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF - PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao jugar as ADCs 58 e 59, as ADIs 5.857 e 6.021 e o Tema 1191 de Repercussão Geral, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas e definiu, em interpretação conforme, que devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . 2. O próprio STF modulou efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade para esclarecer que a tese não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente, e a decisão transitada em julgado com especificação expressa dos índices de correção monetária e de taxa de juros de mora a serem aplicados . No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a questão tenha sido relegada para a fase de execução . 3. No caso, o presente processo está em execução e a coisa julgada, com trânsito antes do julgamento da ADC 58, fixou expressamente o índice de atualização da dívida e os juros moratórios - atualização pela variação do IPCA e acréscimo de juros legais de 0,5% ao mês. 4. Logo, deve ser preservada a segurança jurídica e a coisa julgada, com disposição específica sobre a correção monetária e os juros de mora, exatamente como definido pelo STF na modulação dos efeitos da decisão vinculante. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0081500-70.2006.5.03.0131. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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