JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000701-86.2020.5.07.0018

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000701-86.2020.5.07.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista , expressamente , o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000701-86.2020.5.07.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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