JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010356-27.2019.5.03.0019

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010356-27.2019.5.03.0019, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais - artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbice formal - artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir ou não o Recurso de Revista. FÉRIAS - CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO - EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional reputou demonstrada a alegação do Reclamante de que a venda de 10 (dez) dias de férias era compulsória. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na espécie, o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, está conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, não havendo falar, portanto, em transcendência. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010356-27.2019.5.03.0019. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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