- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000120-72.2017.5.13.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, o agravo de instrumento foi conhecido e foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista; contudo, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Em reflexão mais detida, constata-se o equívoco na decisão monocrática, na qual se concluiu que a norma do artigo 37, inciso II, da Constituição da Republica não guarda relação de pertinência temática com a matéria que a parte pretende devolver ao exame do TST. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO REFERENTE AOS DEPÓSITOS DE FGTS NO TOCANTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO NOVO RJU. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 1985). INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO REFERENTE AOS DEPÓSITOS DE FGTS NO TOCANTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO NOVO RJU. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 1985). INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT , entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 2 - A contrário sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT , não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido da inicial (depósitos do FGTS após a vigência da Lei Municipal nº 6.505/90) a despeito de a reclamante ter sido admitida nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal (não estabilizada, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT), na contramão da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. 4 - E, nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS no período posterior. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000120-72.2017.5.13.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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