- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000106-54.2018.5.02.0382, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - JULGAMENTO CONFORME À SÚMULA Nº 437 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 437, itens I e III, do TST. VALE-REFEIÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA - ART. 896, "B", DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A análise dos requisitos do fornecimento de refeição pela Reclamada depende de exame da norma coletiva invocada no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, "b", da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação da Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000106-54.2018.5.02.0382. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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