JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001553-88.2011.5.04.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0001553-88.2011.5.04.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DAS VERBAS DURANTE O AFASTAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame, interpretação e aplicação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos da Constituição Federal indicados. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001553-88.2011.5.04.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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