JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0063200-57.2009.5.03.0098

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2019
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0063200-57.2009.5.03.0098, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2019, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANTERIORES À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto aos recursos de revista das reclamadas, em razão de recursos extraordinários por elas interpostos. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. INSTALAÇÃO/REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso concreto constou no acórdão do TRT que havia a subordinação direta do reclamante ao supervisor da tomadora de serviços e que as empresas tomadora de serviços e prestadora de serviços inclusive funcionavam no mesmo endereço. 8 - Nesse contexto, ante a tese firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e a constatação de fraude na terceirização realizada, pois havia subordinação direta do empregado à empresa tomadora de serviços, deve ser mantido o acórdão desta Turma por meio do qual não se conheceu dos recursos de revista das reclamadas. 9 - Juízo de retratação não efetuado, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0063200-57.2009.5.03.0098. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2019. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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