- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0173300-87.1998.5.03.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A conclusão desta Relatora pelo não conhecimento do recurso de revista, por si só, não implica recusa em exercer a devida prestação jurisdicional, pois houve a exposição dos fundamentos pelos quais se concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Esta Relatora adotou fundamentação "per relationem", técnica aceita pela jurisprudência do STF pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. É fato incontroverso que o título executivo não determinou qualquer recolhimento a título de contribuição previdenciária complementar por parte do empregado. Logo, entender em sentido contrário em sede de execução implica afronta à coisa julgada, especialmente porque o regramento que trata das contribuições é de natureza privada entre as partes. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. O TRT não constatou irregularidades nos cálculos de liquidação, pois a parte executada formulou impugnações genéricas, não tendo sequer apresentado exemplos, por amostragem, da elevação indevida das contribuições, tampouco juntado nos autos o Regulamento das faixas salariais. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte executada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PERÍODO DE APURAÇÃO. A parte executada, ora agravante, não procedeu, nas razões do recurso de revista, à indicação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, em descumprimento ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0173300-87.1998.5.03.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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