JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021114-58.2017.5.04.0811

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021114-58.2017.5.04.0811, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 110/TST. 4. REGIME DE SOBREAVISO. SÚMULA 422/TST. 5. PRÊMIO ASSIDUIDADE. SÚMULA 297/TST. 6. DANO MORAL. SÚMULA 422/TST. 7. FGTS. SÚMULA 461/TST. 8. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 297/TST. 9. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126/TST. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso merece provimento apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", para melhor análise de arguição de contrariedade à Súmula 219, I/TST, suscitada em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O STF, no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 , que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente , o TRT entendeu que havia relação direta da atividade desempenhada pelo Reclamante com a atividade-fim da tomadora e concluiu pela ilicitude da terceirização. Entretanto, há de ser afastada a ilicitude da terceirização , à luz do entendimento do E. STF e do art. art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SÚMULA 219/I/TST. É entendimento pacífico nesta Corte Especializada que a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal. Tendo o Regional decidido tão somente com base na declaração de hipossuficiência, o que representa a ausência de preenchimento do primeiro requisito exposto na Súmula 219, I/TST e no art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021114-58.2017.5.04.0811. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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