- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020261-25.2019.5.04.0861, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a transcrição de trechos insuficientes do acórdão, porquanto impossível extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR. Nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, caberá recurso de revista "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho" quando "derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Dessa forma, escudado em arestos provenientes de Turmas do TST, impossível o processamento do apelo, por vício de aparelhamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido , com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020261-25.2019.5.04.0861. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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