JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012471-90.2016.5.03.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0012471-90.2016.5.03.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente éinsuficientepara atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional, para concluir pela ausência da culpa " in vigilando" . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012471-90.2016.5.03.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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