- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001566-87.2016.5.05.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 399/95. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. O TRT decidiu que era válida a transmudação de regime celetista para o estatutário, que o marco prescricional iniciou-se com a edição da Lei Municipal nº 399, de 26 de dezembro de 1995, a qual instituiu o regime jurídico dos servidores . A reclamante foi admitida pelo Município em 01/06/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19, caput , do ADCT. No caso destes autos, em que a reclamante foi admitida antes da Constituição da República de 1988, em 01/06/1985, sem prévia submissão a concurso público, não há estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT, sendo inaplicável a Súmula nº 382 do TST, pois a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput , do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Enfatize-se, ainda, que, contratada a demandante em junho de 1985, não se amolda o caso dos autos à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte no processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que trata da hipótese de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, não há prescrição bienal a partir da instituição do regime estatutário no Município. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001566-87.2016.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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