- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012102-11.2017.5.15.0133, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRANSCRIÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A SBDI-1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela parte recorrente. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012102-11.2017.5.15.0133. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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