- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 1001368-86.2020.5.02.0473, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. 1. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). 2. MULTA DE 40% DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Ocorre que, ao emitir a referida tese, a Suprema Corte, nos exatos termos da decisão que reconheceu a repercussão geral, dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando as modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT. 2. No que se refere à multa de 40% do FGTS, o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 9º, da CLT. Em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, a admissão do recurso exige violação direta da Constituição Federal. A indicação de ofensa ao princípio da legalidade, inserto no art.5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, haja vista que, sendo princípio genérico, a violação não se configura, em regra, de forma direta, mas por via reflexa, por meio de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a Corte Regional decidiu em consonância com item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001368-86.2020.5.02.0473. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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