JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000356-34.2013.5.08.0117

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0000356-34.2013.5.08.0117, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALOR DA EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 TST. 1. O agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , a parte não se desonerou de cumprir o pressuposto de admissibilidade de que trata o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. 3. Quanto às questões de mérito, o apelo não se encontra fundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 TST, uma vez que a parte apenas indicou violação de dispositivo infraconstitucional. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000356-34.2013.5.08.0117. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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