JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001703-97.2012.5.15.0067

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0001703-97.2012.5.15.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E, ALÉM DOS JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI Nº 8.177/1991). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . 1. Por decisão monocrática, o Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante para , em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determinar a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991). 2. Assim, a pretensão formulada, no sentido de que, na fase extrajudicial, são aplicáveis os juros legais previstos no art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991, já foi atendida, sendo manifesta a ausência de interesse recursal sobre a questão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001703-97.2012.5.15.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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