JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000283-33.2013.5.03.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0000283-33.2013.5.03.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMAS 725 E 739. REPERCUSSÃO GERAL. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância das teses vinculantes fixadas pelo STF. Temas 725 e 739. Repercussão Geral. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMAS 725 E 739. REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte, por má aplicação, ante as teses fixadas pelo STF em repercussão geral (Temas 725 e 739), dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMAS 725 E 739. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, no julgamento do mérito do ARE 791.932 (sessão planária de 11/10/2018, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido à sistemática da repercussão geral, emitiu tese no sentido de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. O art. 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações) tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4. Nesse sentido, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000283-33.2013.5.03.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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