JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000436-77.2020.5.06.0191

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000436-77.2020.5.06.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-77.2020.5.06.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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