JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-78.2020.5.09.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
21/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-78.2020.5.09.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 21/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DO EMPREGADOR PELO PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO E REPASSE INFERIOR DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DISTINÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586.453 E 583.050. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DO EMPREGADOR PELO PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO E REPASSE INFERIOR DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DISTINÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586.453 E 583.050. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito nas relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria em si. Contudo, na hipótese vertente, a pretensão é direcionada diretamente ao empregador e visa a reparação material dos prejuízos sofridos pelo empregado que, por ato irregular daquele, consistente no recolhimento a menor das contribuições de complementação de aposentadoria, pela desconsideração de parcelas salariais na base de cálculo do benefício, teve redução no valor devido a tal título. Ou seja, não se discute, aqui, diferenças de complementação de aposentadoria em face de entidade de prividência complementar, mediante incursão nos termos do regulamento estabelecido. Mas, apenas, a existência de responsabilidade do empregador que, na condição de patrocinador, descumpriu com a obrigação de computar, corretamente, as verbas salariais no cálculo das contribuições devidas, a demonstra a distinção da tese tratada pela Suprema Corte e, por conseguinte, atrair a competência desta Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000803-78.2020.5.09.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 21/09/2022.)
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