JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001356-17.2018.5.02.0320

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

TST – Agravo Interno 1001356-17.2018.5.02.0320, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOBRESTAMENTO - TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - CONTROVÉRSIA NÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO STF. 1. O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 2. Na forma do art. 1.030, III, do CPC/2015 e a fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas da interpretação conferida pelo STF, devem ser sobrestados todos os recursos extraordinários envolvendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das dívidas trabalhistas das empresas terceirizadas. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001356-17.2018.5.02.0320. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 21/09/2022.)
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