JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000768-73.2019.5.08.0207

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000768-73.2019.5.08.0207, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO OU CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO EM TÓPICO DIVERSO. AUSÊNCA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000768-73.2019.5.08.0207. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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